FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL DO PETRÓLEO –

De há muito temos insistido com os Municípios onde há produção de petróleo pelo exercício da competência que eles detêm para fiscalizar a produção de petróleo. Pois, em que pese se constituírem em bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, por força do disposto no art. 20, inciso IX, da Constituição Federal, assiste aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios – assim como a órgãos da administração direta da União -, compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.

Esta compensação financeira, nos termos da lei, está assegurada no parágrafo primeiro daquele art. 20 da Constituição Federal, do que decorre, implicitamente, aos interessados fiscalizar a produção daqueles bens minerais, dentre os quais o petróleo e o gás natural. Mas se este direito constitucional não assegurasse aos Municípios competência para a produção de petróleo, ainda há, com mais força, o inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, o que inclusive enseja a instituição de taxa em razão do exercício do poder de polícia.

Com base neste ordenamento constitucional e legal, foi que em alguns Municípios do Rio Grande do Norte e da Paraíba, produtores de petróleo e de outros recursos minerais ou de ambos foi instituída a Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais. Dentre os produtores de petróleo podem ser apontados os Municípios de Assu e Macau, os quais ajuizaram ações de execução fiscal contra a Petrobras para haverem os valores anuais da referida taxa já cobrada. Enquanto em outros Municípios, como Parelhas, Equador, Carnaúba dos Dantas, entre outros, foi a taxa instituída em relação a outros recursos minerais.

Havendo ainda alguns Municípios, onde havendo ocorrência de petróleo e gás natural e de outros recursos minerais, foi a taxa instituída objetivando ambas as ocorrências, como é o caso de Felipe Guerra e, mais recentemente, Apodi, estando este em vias de levar a efeito o lançamento e cobrança referente ao exercício de 2018. Como consequência, o Município terá oportunidade não apenas de acompanhar e aderir a produção daqueles recursos minerais em seu território para ter certeza dos valores recebidos a título de compensação financeira (royalty), como de obter receita necessária às despesas com a fiscalização.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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