TAXA E PREÇO PÚBLICO –
Estas duas receitas públicas frequentemente são confundidas, não apenas por parte de quantos ao pagamento delas estão sujeitos como daqueles aos quais incumbe a elaboração da legislação ou a adoção de medidas de sua cobrança. Em princípio é de se dizer que ambas pertencem ao Direito Financeiro mas apenas a taxa pertencem ao Direito Tributário. Porquanto se trata de prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, sem se constituir em sanção de ato ilicito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim ela vem a ser uma das 3 espécies clássicas do gênero tributo referidas no art. 145 da Constituição Federal, ao lado das outras duas espécies clássicas denominadas de imposto e de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. Sobre as quais merece destacar ainda que enquanto o imposto não obriga o poder público a qualquer contrapartida em relação ao contribuinte a taxa e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas obrigam. Bem assim que outras espécies tributárias há com assento constitucional que ensejam discussão mais aprofundada, como o emprestimo compulsório, o pedágio, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Mas, retornando ao preço público que faz contraponto com a taxa, vê-se de início que com esta ele não pode se confundir porque tem ele por objetivo remunerar o uso privado de bens móveis ou imóveis do patrimônio público ou a prestação de serviços públicos não remunerados por tributos. Residindo aí um ponto essencial de distinção entre as duas receitas públicas, de vez que a taxa só pode ser só pode ser cobrada em função do exercício do poder de polícia (licença ou fiscalização, via de regra) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Por via de consequência não pode a taxa se prestar à remuneração do uso privado de bens do patrimônio público móveis (veículos e equipamentos, por exemplo) ou imóveis (boxes e áreas públicas, por exemplo). Assim como também não a permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos (transporte público individual ou coletivo, por exemplo) ou a utilização de serviços públicos não remunerados por taxa.
Outra não é a razão pela qual as Leis Orgânicas Municipais contém disciplina própria sobre o uso de bens públicos pelos particulares, neste caso associando também à necessidade de processo licitatório, o mesmo ocorrendo em relação à concessão e permissão de exploração de serviços públicos pelos particulares. Assim também como em relação à prestação de serviços públicos não remunerados por tributos (taxas), sendo frequente sua associação com a receita pública denominada preço público, em compatibilidade com as normas de direito financeiro editadas pela Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, recorrendo também a normas de direito privado.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário