RECEITAS MUNICIPAIS DESPREZADAS –
No afã de concentrar esforços na arrecadação das fontes tributárias e não tributárias mais frequentes, poucos não são os Municípios que desprezam atenção a outras fontes de receitas próprias ou transferidas. Dentre impostos de competência da União pode ser citada a retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Municípios, suas autarquias e fundações instituídas ou por eles mantidas, a vista do inciso I, do art. 158 da Constituição Federal.
Tambem de conpetencia da União não pode ser tida como desprezível, principalmente para Municípios de territórios extensos, onde fatalmente existem também extensas propriedades rurais, a transferência do ITR – Imposto Territorial Rural. Que é normalmente de 50 por cento dos valores arrecadados para os respectivos Municípios onde estão localizadas as propriedades, podendo ser de 100 por cento dos valores arrecadados, neste caso se os Municípios assumirem a fiscalização e cobrança deste imposto.
Enquanto que dentre os impostos de competência do Estado não é recomendável somente o acompanhamento da fixação dos índices anuais de distribuição dos 25 por cento dos valores arrecadados pelo ICMS. Pois embora consideradas sejam outras variáveis como a extensão territorial e o número de habitantes, a variável predominante é o valor adicionado com as mercadorias vendidas pelos Municípios, sejam elas adquiridas em outras praças ou produzidas nos mesmos Municipios, razão pela qual não somente o movimento físico mas o documental é importante.
Por fim, os 50 por cento dos valores arrecadados pelo IPVA, que são automaticamente repassados aos Municípios onde os veículos são registrados, licenciados ou emplacados, recomendam que haja esforço. Este no sentido de que todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio ou es6abelecimento em determinado Município tenham seus veículos aí emplacados, até como forma de compensação do impacto ambiental causado, para o que pode haver incentivo fiscal cruzado com o IPTU.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário