ICMS E FPM À VISTA –
Estão se aproximando dois eventos para os quais os Municípios têm que, inevitavelmente, voltar sua atenção, porquanto dão eles início ao processo de definição dos valores de transferências constitucionais a ocorrerem no próximo ano. Quais sejam a divulgação pela Secretaria de Estado da Tributação dos índices provisórios de distribuição dos 25 por cento do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e pela Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e a divulgação pelo IBGE da estimativa populacional com base na qual o Tribunal de Contas da União fixa os coeficientes de distribuição de recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
No caso dos índices provisórios de distribuição de recursos do ICMS, embora haja outras variáveis a considerar, como o número de habitantes e a extensão territorial, a principal vem a ser o valor adicionado. Este corresponde ao valor das mercadorias produzidas e da diferença entre o valor de compra de mercadorias produzidas fora e o valor de venda local, sendo resultado da média aritmética dos últimos dois anos em relação ao valor adicionado total do Estado. Enquanto no caso da estimativa populacional é com base exclusivamente no número de habitantes que é fixado o coeficiente do FPM, em ambos os casos sendo aberto o prazo de 30 dias para que os Municípios apresentem pedido de revisão dos números se não satisfizerem sua expectativa.
Quanto ao valor adicionado para fins do ICMS, podem desde já os Municípios requisitarem dos contribuintes domiciliados em seu território – o que lhes é assegurado por lei – cópia dos informativos fiscais apresentados à Secretaria de Estado da Tributação, o que deve ocorrer até o dia 30 de abril, o que possibilitará fazer a apresentação daqueles que não fizeram naqueles prazos ou corrigirem as que foram feitas e estiverem passíveis de correção. Ao passo que em relação aos números de estimativa populacional há necessidade de serem respaldados os requerimentos de correção com certidões de nascimentos e óbitos obtidas no registro de pessoas naturais, com os números de matrículas escolares e de atendimentos nos programas de saúde e de assistência social, assim como com os números de eleitores certificados pela Justiça Eleitoral.
Vê-se assim tratarem-se de providências que não devem ser cuidadas pelos Municípios apenas nestes eventos, pois há fatos impossíveis de correção ou de difícil correção, quanto ao ICMS a exemplo de mercadorias compradas e vendidas sem o devido registro contábil. E quanto ao numero de habitabtes partos realizados fora do Município e cujos nascimentos são registrados onde ocorreram, retornando para os Municípios de origem e contabilizados lá, quando a legislação de registro público admite que seja este efetuado no prazo de 15 dias no Município onde a mãe tem residência. Ambos os casos demandando acompanhamento dos diversos órgãos da administração municipal porque importantes para a receita de transferências constitucionais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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