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Consultoria Fiscal e Tributária

USO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

Todos os Municípios possuem bens públicos imobiliários de uso comum – muito mais numerosos do que os Estados, o Distrito Federal e a própria União – pelo menos no que se refere a ruas, avenidas e praças. Assim como de uso especial, como abatedouros, açougues, mercados, quadras esportivas, dentre outros. Além de bens dominiais ou dominicais, neste aspecto sendo mais comuns terrenos nas zonas urbanas e rurais.

Utilizados temporária ou permanentemente por particulares para atender suas conveniências ou para exploração de atividades econômicas lucrativas sem observância das normas aplicáveis, o mesmo que ocorre com bens públicos mobiliários (veículos, máquinas, equipamentos). Sem falar que sem qualquer remuneração à fazenda pública, pelo menos para compensar o custo de aquisição e manutenção, o que via de regra é exigido pelas Leis Orgânicas Municipais e se constitui em receita pública patrimonial prevista que está na legislação de orçamentos públicos.

Como não se constitui, pois, em receita tributária, a remuneração de uso dos bens públicos não está regrada pelas normas constitucionais aplicáveis à tributação, estando porém submetida a normas de natureza financeira, como a legislação de orçamentos públicos e a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como à Lei de Licitações. Também há de ser considerado o Código Civil Brasileiro que contém disposições aplicáveis ao uso comum dos bens públicos que pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Em geral, as leis orgânicas municipais exigem a remuneração, que deve ser estabelecida através de preços públicos fixados em atos do Poder Executivo ou em contratos decorrentes do processo licitatório, embora normalmente receba a denominação equivocada de taxa, o que não é. Pois a taxa é espécie tributária prevista no inciso II, do art. 145 da Constituição Federal, cobrada pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, por via de consequência não servindo à remuneração pelo uso privado do bem público, constituindo-se assim em receita pública originária pela exploração do patrimônio público.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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