FINANCIAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

A iluminação de bens públicos de uso comum, como ruas, avenidas, praças e outros é serviço público de interesse local de competência municipal, dentre os previstos no inciso V, do art. 30 da Constituição Federal. Que não deve ser entendido como forma de embelezamento, pois constitui-se como fator preventivo e inibidor da violência, podendo mesmo ser apontado como meio de segurança pública.

Sua implantação e manutenção assume considerável expressão econômico-financeira, razão pela qual foi introduzido o art. 149-A à Constituição Federal, autorizando a instituição da contribuição destinada ao seu custeio, que viria a substituir a taxa de iluminação pública considerada inconstitucional. Sendo de estranhar todavia, que apesar da importância e do elevado custo do serviço de iluminação pública, poucos Municípios do Rio Grande do Norte ainda não a instituíram.

Como consequência, recursos que poderiam ser aplicados em outros serviços públicos essenciais, como saúde, educação e assistência social, estão sendo aplicados no serviço de iluminação pública. E isto sem que seja necessário cobrar valores exorbitantes a título daquela contribuição, pois como tem caráter geral ou universal, atingindo todos os consumidores de energia elétrica, é possível fazer uma arrecadação expressiva de valores módicos individuais.

Até porque podem e devem os valores cobrados ser progressivos em função do volume de consumo de energia elétrica em quilowatts, considerando, ademais, as categorias de consumidores residenciais, comerciais e de serviços e industriais, atribuindo valores mais ou menos expressivos na conformidade do seu uso. De tal forma que os consumidores residenciais podem pagar menos dos que os comerciais e de serviços e estes menos do que os industriais.

Assim procedendo, cada consumidor pagará em relação direta com o seu volume de consumo, o que, por sua vez, é indicador da maior ou menor capacidade econômica. Enquanto a arrecadação total será aplicada num serviço que a todos beneficia igualmente, do que resultará mais embelezamento e segurança da cidade e demais núcleos populacionais das zonas urbana e rural.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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