IPTU COM JUSTIÇA FISCAL –
Diversas são as formas de realizar e melhorar a arrecadação dos tributos municipais com justiça. Para tanto é indispensável a adoção do princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Segundo o qual, sempre que possível, os impostos – cujo entendimento foi ampliado para tributos, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Sendo facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Daí porque, em se tratando do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – que incide sobre o patrimônio – é aconselhável conjugar este princípio com outros dois dirigidos especificamente a este imposto, que são o da progressividade e o da seletividade. Em razão do primeiro aplicando-se alíquotas progressivas – por exemplo de 0,5%; 0,75% e de 1%, para imóveis construidos de valores venais enquadrados em 3 faixas também crescentes. Semelhantemente ocorrendo em relação a imóveis não construídos (terrenos), aos quais podem ser aplicadas aliquotas progressivas – por exemplo de 1%; 1,25% e 1,5% para três faixas de valores venais. Sem prejuízo de, no caso de imóveis construidos, conjugar ainda com o principio da seletividade, em que as alíquotas poderão ainda ser diferenciadas em relação ao uso dos imóveis – residencial, comercial e de serviços e industrial.
As isenções não devem ser, entretanto, em razão de características subjetivas dos contribuintes – servidores públicos, viúvos ou outros que tais – mas em função de características objetivas dos imóveis, considerando a extensão dos terrenos e das edificações, assim como se são destinados ao uso dos próprios contribuintes ou se destinam a aluguel. Pois esta diferença pode levar à possibilidade ou não da isenção, da mesma forma que como forma de estimulo, imóveis poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo (valores venais) reduzidas em função de sua manutenção em compatibilidade com valores históricos, locacionais ou políticas urbanísticas e ambientais.
Por último, mas não de menos importância, pode o IPTU ser utilizado como incentivo cruzado com a melhoria de arrecadação do IPVA que, embora de competência do Estado o Município tem a participação em 50 por cento de sua arrecadação, desde que emplacado o veículo naquele. Assim sendo, no valor calculado do IPTU poderá ser concedido redução em percentual a ser definido em lei, desde que o proprietário do imóvel a ele sujeito seja proprietário de veículo emplacado no Município. O que ainda propícia a divulgação do nome do Município pelas rodovias e vias urbanas por onde transita o veículo, servindo de atração de visitantes e até de residentes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário