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Consultoria Fiscal e Tributária

ISS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS –

As instituições financeiras (bancárias) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem contratar como correspondentes para atendimento de seus clientes e usuários, pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, compreendendo neste atendimento alguns serviços, como recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e de operações de credito; e de recebimentos e pagamentos. Por via de consequência, a prestação de serviços feita pelos correspondentes contratados às instituições financeiras contratantes se constitui em fato gerador do ISS – Imposto Sobre Serviços.

Se as pessoas jurídicas contratadas como correspondentes das instituições financeiras forem microempresas e empresas de pequeno porte e tiverem a atividade de correspondente financeiro ou bancário indicada no seu CNPJ, sua tributação será pelo regime do Simples Nacional. Se, entretanto, a atividade de correspondente financeiro ou bancário não constar do seu CNPJ, esta será submetida à tributação pelo regime normal do ISS, ainda que nas outras atividades comerciais ou de serviços seja tributada pelo Simples Nacional.

Este tratamento de Simples Nacional aliás inicialmente não era admitido, o que viria ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2012, quando deixou a atividade de correspondente de instituições financeiras ou bancárias (CNAE 6619-3/02) de integrar o rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação de atividades ambíguas. Já a partir de 1° de janeiro de 2015 a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional.

Para que possa optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que atua como correspondente financeiro ou bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada. É como prevê o inciso II, do parágrafo 3° do art. 8° da Resolução n° 94, de 2011, sendo esta orientação pacificada em Solução de Consulta proferida pela Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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