POLÍTICAS FISCAIS MUNICIPAIS –
A implantação e manutenção de políticas fiscais municipais, principalmente em tempos de crise, devem atentar para algumas diretrizes. Dentre estas sobressai a capacidade contributiva da população local que se constitui em princípio universal.
Adotado pela Constituicao Federal (art. 145, parágrafo primeiro), recomenda este princípio que, sempre que possível, os impostos – o que o Supremo Tribunal Federal entendeu aplucar-se a todas as espécies tributárias – terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do cobtribuinte.
Para tanto é facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade as esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Daí porque, e se tratando dos tributos de competência municipal, há necessidade de adaptação do Código Tributário do Município, no sentido de que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano seja cobrado com a aplicação de alíquotas progressivas – e não única – considerando o valor do imóvel. O que aliás já está também previsto na Constituição Federal, o que é possível conjugar com o princípio da seletividade em função da localização e do uso do imóvel.
Se esta progressividade não está prevista pela Constituicao Federal, nada impede que seja ela também adotada pelo Município – no uso da competência de suplementar a legislação federal ou estadual – quanto ao ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.
O mesmo tratamento de progressividade não apenas é possível como deve ser aplicado, por exemplo, à Taxa de Licença (Alvará) de Atividade Econômica. Neste caso, abandonando os superados e inadequados métodos de cobrá-la por área física ocupada ou pela mera denominação da atividade econômica, sua cobrança deve se fazer em função do faturamento. Assim evita-se de cobrar o mesmo valor de uma mesma atividade – industrial, comercial, de serviços ou agropecuária – de faturamentos diferentes.
O mesmo pode ser feito em relação a outras taxas e outras espécies tributárias. Como em relação à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que em vez de ser cobrada por valor único deve ser por valores progressivos em razão ao volume de consumo de energia. Ademais sendo possível também aplicar a seletividade entre consumidores residenciais, industriais, comerciais e outros que tais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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