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Consultoria Fiscal e Tributária

VICIADOS EM REFIS –

A Secretária da Receita Federal do Brasil está adotando providências contra contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – que se viciaram nas periódicas leis de parcelamento de débitos tributários com redução de multas e outros acréscimos legais, sob o nome de fantasia de “REFIS”. Tanto é que está cancelando a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária de mais de 700 contribuintes que mesmo tendo aderido ao benefício se encontram em débito com obrigações correntes no importe superior a 1 bilhão de reais, além de estarem sendo cobrados mais de 4 mil contribuintes para regularizarem sua situação.

Anuncia ainda a Secretaria da Receita Federal do Brasil que em etapa seguinte irá cobrar mais de 58 mil contribuintes com débitos em aberto no importe total de 6 bilhões e 600 milhões de reais. Ou seja, são contribuintes que não recolhem com a regularidade com que deveriam fazer à espera das periódicas e sucessivas leis de parcelamento e redução, aderem a estas e mesmo assim continuam sem pagar, instituindo assim um permanente “calote fiscal” que deve ser combatido até para fazer justiça com os que recolhem regulamente, embora na sua maioria porque não têm como fugir ao mecanismo da retenção na fonte e outros.

É bom que as fazendas públicas estaduais e municipais, que também adotam as periódicas e sucessivas leis de parcelamento com desconto de multas e outros acréscimos legais adotem semelhantes medidas. Pois no âmbito estadual e, principalmente, no âmbito municipal está consagrado o “mesmo calote fiscal”, constituindo-se quase em direito adquirido de devedores contumazes. Ao passo em as finanças públicas locais mais frágeis reduzem-se cada vez mais em face do volume de necessidades cada vez mais crescentes à manutenção dos serviços públicos mais essenciais às populações carentes.

Se é verdade que as administrações tributárias e fiscais devem oferecer oportunidade de parcelamento para acertamento de dívidas de contribuintes, menos verdade não é que mecanismos devem ser adotados no sentido de excluir do seu benefício devedores contumazes e, ao contrário de reduções ou descontos de multas e outros acréscimos legais, haja acréscimos ao menos de juros de mora. Outrossim havendo cuidado para não motivar ou vincular as leis periódicas e sucessivas de parcelamento com a realização de qualquer despesa, até porque as vinculações entre receitas e despesas públicas já estão taxativamente previstas no texto da Constituição Federal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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