IPTU COM JUSTIÇA FISCAL –
Um dos equívocos mais tradicionais e frequentes a que os Municípios se encontram apegados na cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a utilização de apenas duas alíquotas. Incidentes sobre imóveis de qualquer valor venal encontram-se frequente as alíquotas de 0,6% (seis décimos por cento) para imóveis construídos, edificados ou por acessão física e de 1% (um por cento) para imóveis não construídos, não edificados ou por natureza. O que implica dizer que os proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis de menores valores venais suportam um peso tributário comparativamente àqueles de imóveis de maiores valores venais.
Cometem assim esses Municípios – que são na maioria, por sinal – tremenda injustiça fiscal. Pois poderiam muito bem aplicar os princípios da progressividade e da seletividade adotados pela Constituição Federal desde a edição da Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000. Segundo o princípio da progressividade, as alíquotas podem ser crescentes em razão do valor venal dos imóveis, à semelhança do Imposto de Renda da Pessoa Física, cujas alíquotas são crescentes de acordo com o nível de renda. Enquanto o princípio da seletividade admite alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel (residencial, comercial, de serviço, industrial).
Daí porque, impossível é negar a existência de maior justiça fiscal se as aliquotas do IPTU incidente sobre imóveis construídos, edificados ou por acessão física crescerem, da mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) até à máxima de 1% (um por cento), por exemplo, com alíquotas intermediárias, em relação a faixas também crescentes de valores venais. Semelhantemente se as do IPTU incidente sobre imóveis não construídos, não edificados ou por natureza crescerem, da mínima de 1% (um por cento) até à máxima de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), por exemplo, com alíquotas intermediárias, em correspondência às faixas também crescentes de valores venais. Sem prejuízo de isenções estabelecidas tendo em vista condições objetivas de dimensões e/ou de valores venais dos imóveis e não de condições subjetivas dos proprietários, detentores do domínio útil ou de possuidores a qualquer título.
Segundo o princípio da seletividade, alíquotas diferenciadas também podem ser aplicadas em razão da localização dos imóveis, se em áreas de melhor qualidade e nas quais os imóveis tenham valores de mercado mais elevados. Ou se em áreas de qualidade inferior ou mesmo intermediária e nas quais os imóveis tenham inferiores ou mesmo intermediários valores de mercado. Também atribuindo-se a imóveis de uso residencial alíquotas menores dos que as atribuídas a imóveis de uso comercial e de serviços, assim como a imóveis de uso industrial atribuindo-se alíquotas maiores do que as atribuídas a imóveis de uso comercial e de serviços e residencial.
A aplicação dos princípios da progressividade e da seletividade, como expostos, possibilitará não apenas melhoria de arrecadação municipal do IPTU como também justiça fiscal para com os contribuintes. Na medida em que estes pagarão o imposto na conformidade de sua capacidade econômica, demonstrada que estará no maior, menor ou intermediários valores venais dos imóveis de que sejam proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, assim como na localização e no uso dos imóveis.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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