O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE JARDIM DE PIRANHAS –
Editado em 1994, o Código Tributário do Município de Jardim de Piranhas está desatualizado não apenas pela idade, como também porque os seus valores foram consumidos pela inflação e não foram corrigidos monetariamente. Como aconteceu, por exemplo, com os valores venais dos imóveis para fins de cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em que os maiores valores estão em torno de 10 mil reais, enquanto os seus valores reais superam a casa dos 100 mil reais. Sendo por isso que o Projeto de Lei Complementar de Atual que se encontra em tramitação na Câmara Municipal prevê atualização monetária em 200 por cento, em consequência do que aqueles valores passarão de 10 mil para 30 mil reais.
Mas, em compensação, a alíquota única de 0,6 por cento é reduzida para 0,2 por cento, para imóveis construídos de valores venais de até 100 mil reais; para 0,25 por cento, para imóveis construídos de valores venais acima de 100 mil reais e até 200 mil reais; e para 0,3 por cento, para imóveis de valores venais acima de 200 mil
reais. O mesmo ocorrendo com relação aos imóveis não construídos (terrenos), que atualmente são todos, de quaisquer valores venais, tributados com a alíquota única de 1 por cento, que será reduzida a 0,25 por cento para valores venais até 100 mil reais; a 0,3 por cento para valores venais acima de 100 mil reais e até 200 mil reais; e a 0,35 por cento para valores venais acima de 200 mil reais. Sendo concedida isenção para imóvel construído ou não, de dimensões deduzidas, seja o único de propriedade do contribuinte que nele resida ou pretenda construir sua residência. Bem como sendo concedida ainda redução do valor do IPTU calculado quanto recolhido de uma só vez e se o proprietário for também proprietário de automóvel com placa do Município, hipótese em que 50 por cento do IPVA é transferido para este Município.
O princípio da capacidade econômica, pelo qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos é proposto para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica Anual (Anual), que passa a ser cobrada em razão do faturamento ou receita bruta da atividade agropecuária, comercial e industrial. O mesmo que também se aplica na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que deixa de ser calculada por percentual sobre o valor da conta ou fatura e passa a ser cobrada em valor fixo crescente considerando a faixa de consumo em quilowates também crescente. Ademais do que cobrada por classe de consumidor – residencial, comercial, industrial -, não tributando o consumidor rural e mantida a isenção para os pequenos consumidores da classe residencial.
Já em relação ao ISS – Imposto Sobre Serviços estão sendo introduzidas todas as alterações mais recentes, inclusive a lista de serviços mais ampla que abrange serviços mais nobres e expressivos da economia, como serviços bancários, financeiros, de cartões de crédito, de planos de saúde, de previdência privada e de seguro, dentre outros, cuja arrecadação irá compensar a redução das alíquotas e do próprio IPTU. Por isso as alterações propostas merecem ser examinadas pela Câmara Municipal com muito cuidado para evitar interpretações influenciadas pelo momento político. Pois indispensáveis são à atualização da legislação tributária municipal em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal mas acompanhada do princípio de justiça fiscal porque cuidando-se de distribuir o peso tributário de acordo com a maior ou menor capacidade de pagamento pelos contribuintes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário