Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

O SIGNIFICADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –

Ainda que o gênero “legislação” não se limite à espécie “lei” em todos os ramos do direito, nesta oportunidade o significado ou conceito é analisado em face do ramo de direito tributário, porquanto é neste em que a distinção assume importância fundamental, não apenas quanto à produção quanto à interpretação e aplicação das normas tributárias. Razão pela qual sua análise deve ser iniciada pelo art. 96 do Código Tributário Nacional, cujas normas gerais devem ser observadas por todos os entes da Federação Brasileira – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo aquele artigo, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Prosseguindo o art. 97 a discorrer o que somente por lei pode ser estabelecido quanto a tributo: I – instituição ou extinção; II – majoração ou redução, com ressalvas; III – definição de fato gerador da obrigação tributária principal, com ressalvas; IV – fixação de alíquota e base de calculo, com ressalvas; V – cominação de penalidades; e VI – hipóteses de exclusão, suspensão e extinção ou de dispensa ou redução de penalidades.

Por sua vez, o art. 98 dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, enquanto o art. 99 estabelece que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Seguindo-se no art. 100 as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções intencionais e dos decretos, a saber: I – atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – decisões de órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III – práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e IV – convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municíipios.

Por via de consequência é que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, como consta do art. 114 do Código Tributário Nacional, de que é exemplo a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel por natureza (terreno) ou acessão física (construção), localizado na zona urbana, para efeito do IPTU. Ao passo que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável (lei, decreto, tratado ou convenção Internacional ou normas complementares) impõe a prática ou abstenção de ato, de que é exemplo a apresentação da Declaração Mensal de Serviços, para fins do ISS.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…

2 dias ago

Capitania dos Portos limita número de passageiros em embarcações de passeio nos parrachos de Rio do Fogo e Touros

A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…

2 dias ago

Natal em Natal: Árvore de Ponta Negra será acesa nesta sexta-feira (22)

O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…

2 dias ago

Faz mal beber líquido durante as refeições? Segredo está na quantidade e no tipo de bebida

Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…

2 dias ago

Alcione, Flávio Andradde e Festival DoSol: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…

2 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…

2 dias ago

This website uses cookies.