JEJUM FISCAL MUNICIPAL –
Se o ajuste fiscal da União está prometido ser revisto por ambos os candidatos, no Rio Grande do Norte já não há espaço para tanto, haja vista que a arrecadação própria do Estado somada às transferência da União através do FPE – Fundo de Participação dos Estados está toda comprometida com a folha de pagamento de pessoal. Daí porque desde há algum tempo as transferências semanais da participação na arrecadação do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação têm sofrido atraso, implicando assim na realização de despesas municipais.
Outrossim, até mesmo as poucas obras do Estado que foram iniciadas em alguns Municípios com recursos do Banco Mundial – independentemente de quem venha a ser eleito para o Governo do Estado – podem sofrer interrupções, tendo em vista reprogramação das garantias da União ou mesmo de adequação do novo planejamento governamental. Outra não sendo a razão pela qual temos chamado das Prefeituras Municipais às quais prestamos serviços de consultoria fiscal e tributária para o jejum fiscal pelo qual irão passar por força da travessia para os novos titulares dos governos federal e estadual.
Em face do que, inclusive, é recomendável maior esforço de arrecadação dos tributos próprios, de modo especial do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços para o que há espaço. Claro que se a predominância do patrimônio, do faturamento e da atividade econômica locais é de pequena expressão, há contudo, em todas as localidades os que podem mais e os que podem menos, não sendo por isso que deixem de ser cobrados os tributos que se não são suficientes para investimentos o são para despesas de custeio.
Se se quer poupar os que podem menos que se estabeleça uma carga impositiva maior sobre os que podem mais, adaptando-se sua legislação tributária ao previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, combinado com o princípio da progressividade, aplicável a todos os tributos – sejam de competência da União, dos Estados e dos Municípios. Sem se descurar das receitas patrimoniais, extraídas daqueles particulares a que é outorgada a prestação de serviços públicos e o uso dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público Municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário