INCENTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS –
Da mesma forma que ocorre entre as empresas e negócios privados para cuja conquista e manutenção de clientela, também os entes públicos – Estados e Municípios – oferecem incentivos para conquista e manutenção de investimentos e negócios privados em seus territórios. O que nos Municípios pode se dar através da concessão de incentivos fiscais de redução ou isenção de tributos de sua competência, observada a relação custo benefício, sem prejuízo do cumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Em se tratando do ISS – Imposto Sobre Serviços este tem suas alíquotas máxima é ninima fixadas respectivamente em 5 por cento e 2 por cento. Logo, não é possível sua isenção, mas uma redução de alíquota até o mínimo de 2 por cento, embora haja leis municipais concedendo isenções para algumas atividades econômicas, o que é inconstitucional e enseja improbidade administrativa com repercussão em vários ramos do direito.
Mesmo na concessão de redução de alíquota até o mínimo de 2 por cento, é indispensável exigir cumprimento de condições por parte dos contribuintes beneficiários, via de regra com o emprego de mão-de-obra local e que os serviços a serem prestados sejam essenciais à população local. Bem como que não implique em concorrência desleal a outros contribuintes já estabelecidos e que não gozam de incentivos fiscais.
Assim, por exemplo, uma clínica médica é sem sombra de dúvida essencial mas mesmo assim deve ser verificado quantos empregos ela irá gerar para a população local e que não venha o incentivo fiscal da redução de alíquota causar concorrência desleal a clínica médica já estabelecida, que empregue o mesmo número de pessoas da localidade e esteja sujeito ao ISS pela alíquota máxima de 5 por cento. A solução para casos dessa natureza é conceder o mesmo incentivo fiscal à clínica já instalada, desde que esta cumpra as mesmas condições exigidas da que está por se instalar.
É preciso observar ainda que há atividades para as quais não há razão de concessão de incentivo fiscal, mesmo que seja ela essencial e empregue mão-de-obra local. É o caso de exploração de atividades econômicas concedidas pela União e que estão vinculadas ao território do Município, como exploração de petróleo e outros recursos minerais e de energia eólica ou solar. Ou contratação temporária para construção ou manutenção de obras públicas federais, estaduais ou mesmo municipais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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