JURISPRUDÊNCIA SOBRE O IPTU –
Em face de diversos questionamentos, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, como guardião da interpretação e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre muitos. Inclusive em alguns casos sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece orientação para todos os magistrados, embora não sejam vinculantes as decisões.
Quanto à majoração da base de cálculo, a jurisprudência do STJ não admite que ocorra por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, neste caso havendo necessidade de lei. Isto é o que consta da Súmula n. 160, de seguinte enunciado: “É defeso (proibido) ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”, tendo o STF – Supremo Tribunal Federal decidido no mesmo sentido.
Diante de controvérsia em face de negócio jurídico sobre imóvel, também decidiu o STJ que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor (que tem o imóvel registrado em cartório) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo da obrigação, cabendo à lei municipal escolher dentre eles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, cabe a escolha à autoridade tributária, conforme o Recurso Especial n. 1.110.551.
Quando o IPTU é lançado com erro de fato – por exemplo, com base em medida de imóvel inferior à real, o que vem a ser conhecido num recadastramento – é possível a cobrança do valor complementar, desde que feita no prazo de 5 anos em relação ao pagamento anterior. O que não é possível diante de erro de direito – como, por exemplo, quando há modificação nos critérios de cálculo – porque só pode ser aplicado nos futuros lançamentos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário