NOVOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIOS DE SERRA NEGRA DO NORTE, JARDIM DE PIRANHAS E AREZ –

Enquanto a Câmara Municipal de Serra Negra do Norte aprovou nos últimos dias o Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município de autoria do Poder Executivo, contando com os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária e tributária, nos Municípios de Jardim de Piranhas e de Arez o mesmo se encontra prestes a ocorrer.

A ponto de serem sancionados e publicados até o final do mês de dezembro, em condições de serem as Leis Complementares consequentes aplicadas no próximo ano, observadas a anterioridade do exercício financeiro e de 90 dias de sua publicação.

Em sua nova versão, referidos Códigos Tributários dos Município de Serra Negra do Norte, Jardim de Piranhas e Arez passam a aplicar o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos. Assim é que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana passa a ser cobrado com 3 alíquotas em relação a 3 faixas respectivamente também progressivas de valores venais dos imóveis construídos e dos imóveis não construídos (terrenos).

Enquanto em relação ao ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos é prevista a redução de alíquota na aquisição de casa própria em programas oficiais de financiamento, colaborando assim para a política habitacional para populações de baixa renda.

Quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de serem incorporadas às mais recentes normas gerais, inclusive a mais ampla lista de serviços sujeitos à sua incidência, houve o cuidado de utilizá-lo como instrumento voltado para o desenvolvimento local. Tanto é que está prevista a redução de alíquota até a mínima admitida de 2% para atrair para o Município novos prestadores de serviços ou para ampliação daqueles já existentes. Entre as condições estabelecidas para a concessão deste incentivo fiscal, destacam-se a essencialidade dos serviços para a população e o emprego de mão de obra residente no Município.

Quanto à Taxa de Licença de Atividade Econômica ou de Alvará passa a ser cobrada levando em consideração o valor de receita ou faturamento bruto anual, em valores absolutos progressivos. Semelhantemente também de forma ao que ocorrerá na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que será em valores absolutos crescentes ou progressivos em correspondência com as faixas de consumo de energia elétrica medidas em quilowatts. Sem falar em outras medidas que permitem harmonizar a exigência legal de instituição e cobranças dos tributos de competência municipal com a capacidade econômica dos diferentes níveis de renda da população.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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