ALCIMAR DE ALMEIDA

SELETIVIDADE DO IPI, DO ICMS E DO ISSQN – 

Por excelência tendo como base a produção econômica, o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União; o ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal; e o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, são caracterizados pelo princípio da seletividade.

Este princípio tem por objetivo tributar bens e serviços com alíquotas inversamente proporcional à sua essencialidade, explicitamente referido na Constituição Federal em relação ao IPI, como devido e ao ICMS, como possível. E implicitamente referido como possivel em relação ao ISSQN. Outra não sendo a razão pela qual o IPI deve ter alíquotas maiores em relação jóias, perfumes e bebidas, por exemplo, chamados no jargão tributário como “produtos do luxo e do vício”, o mesmo que pode ocorrer com o ICMS e com o ISSQN.

Se com relação ao IPI e ao ICMS a Constituição Federal é explícita quanto à seletividade, com relação ao ISSQN ela é implícita ao prevê alíquotas máxima e mínima, posteriormente estabelecidas entre a máxima de 5 por cento e mínima de 2 por cento. Cabendo ao legislador nos âmbitos federal, estadual e municipal, respectivamente, estabelecer a graduação de alíquotas dos bens e serviços tributados com aqueles impostos.

Isso não apenas tendo em vista a função fiscal ou arrecadatória desses impostos, como também tendo em vista a função extrafiscal ou incentivadora. Verdade é que em face das transformações dos fatores de produção, dos agentes,  dos mercados e da intervenção do Estado na ordem econômica, a aplicação do princípio da seletividade exige cuidados. Pois bens e serviços têm sua importância modificada no tempo e no espaço, o que deve ser acompanhado na fixação de alíquotas daqueles impostos.

Até porque têm eles que ser calibrados para atender tanto a função fiscal e arrecadatória da União, dos Estados e dos Municípios quanto a função extrafiscal de proporcionar a maior ou menor capacidade de produção e de consumo da sociedade. Eis que à tributação cabe o papel de instrumento para a realização de políticas econômicas de redistribuição de renda e de riqueza, o que está provado ser impossível às livres forças do mercado como imaginado e pregado por Adam Smith no Século XVII.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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