Categories: Blog

Consultoria Fiscal e Tributária

ALCIMAR DE ALMEIDAALCIMAR DE ALMEIDA

SELETIVIDADE DO IPI, DO ICMS E DO ISSQN – 

Por excelência tendo como base a produção econômica, o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União; o ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal; e o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, são caracterizados pelo princípio da seletividade.

Este princípio tem por objetivo tributar bens e serviços com alíquotas inversamente proporcional à sua essencialidade, explicitamente referido na Constituição Federal em relação ao IPI, como devido e ao ICMS, como possível. E implicitamente referido como possivel em relação ao ISSQN. Outra não sendo a razão pela qual o IPI deve ter alíquotas maiores em relação jóias, perfumes e bebidas, por exemplo, chamados no jargão tributário como “produtos do luxo e do vício”, o mesmo que pode ocorrer com o ICMS e com o ISSQN.

Se com relação ao IPI e ao ICMS a Constituição Federal é explícita quanto à seletividade, com relação ao ISSQN ela é implícita ao prevê alíquotas máxima e mínima, posteriormente estabelecidas entre a máxima de 5 por cento e mínima de 2 por cento. Cabendo ao legislador nos âmbitos federal, estadual e municipal, respectivamente, estabelecer a graduação de alíquotas dos bens e serviços tributados com aqueles impostos.

Isso não apenas tendo em vista a função fiscal ou arrecadatória desses impostos, como também tendo em vista a função extrafiscal ou incentivadora. Verdade é que em face das transformações dos fatores de produção, dos agentes,  dos mercados e da intervenção do Estado na ordem econômica, a aplicação do princípio da seletividade exige cuidados. Pois bens e serviços têm sua importância modificada no tempo e no espaço, o que deve ser acompanhado na fixação de alíquotas daqueles impostos.

Até porque têm eles que ser calibrados para atender tanto a função fiscal e arrecadatória da União, dos Estados e dos Municípios quanto a função extrafiscal de proporcionar a maior ou menor capacidade de produção e de consumo da sociedade. Eis que à tributação cabe o papel de instrumento para a realização de políticas econômicas de redistribuição de renda e de riqueza, o que está provado ser impossível às livres forças do mercado como imaginado e pregado por Adam Smith no Século XVII.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

Recent Posts

Ozempic: Anvisa torna obrigatória a retenção de receita para compra de canetas emagrecedoras

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu nessa quarta-feira (16) que será obrigatória a retenção…

22 horas ago

13º para aposentados e pensionistas do INSS: veja como consultar os valores

Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do INSS já podem consultar o valor do benefício…

22 horas ago

Filhos de gerente de banco são investigados por arrastão em bar na Zona Sul de Natal

Dois irmãos, que são filhos de um gerente de banco em Natal, estão sendo investigados por…

22 horas ago

China convoca reunião do Conselho de Segurança da ONU para falar de tarifas e acusa governo Trump de ‘bullying’

A China enviou uma carta para todos os 193 Estados-membros das Nações Unidas para convocá-los para uma…

22 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8670 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0820 EURO: R$ 6,6310 LIBRA: R$ 7,7590 PESO…

22 horas ago

Homem trans é morto a facadas após discussão com vizinho em Mossoró

Um homem trans, de 22 anos de idade, foi morto a facadas na manhã dessa…

22 horas ago