CONTROLE DE CONTAS MUNICIPAIS –
Em recente decisão, sob o instituto da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal confirmou o que já consta da Constituição Federal, ex-vi do seu art. 31 e parágrafos. Segundo estes dispositivos, a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Mais ainda que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Bem assim – e aqui reside o centro do questionamento – que o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
É certo que esta decisão pode reconfigurar muitas disputas eleitorais ainda este ano, por ter sido proferida alguns dias antes da data limite para registro de candidaturas. Pois pode encorajar candidatos que tiveram suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, colaborando para a segurança jurídica do registro dessas candidaturas. Mas o grande mérito da decisão não deixa de ser o de valorização das Câmaras Municipais.
Isto exige porém que, independentemente da qualificação intelectual dos Vereadores eleitos, tenham as Câmaras Municipais a preocupação de dar qualidade às suas decisões políticas. Para tanto cuidando de dotar os seus quadros técnicos de profissionais à altura desta agora nova exigência. Que sejam estes admitidos não apenas para as atividades administrativas (meios) mas também é sobretudo para as atividades legislativas e fiscais (fins).
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.