O ISS NO SUPREMO –
O Supremo Tribunal Federal acaba de proferir dois julgamentos referentes ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A primeira, sob o instituto da repercussão geral e solucionando diversos recursos que se encontravam ali represados, reconheceu a constitucionalidade de incidência do referido imposto em relação aos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde e de seguro de saúde.
A segunda declarando a inconstitucionalidade de redução de base de cálculo em desacordo com o que estabelece as normas gerais daquele imposto editadas pela Lei Complementar n. 116/2003. Bem como ferindo a norma do art. 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Isto porque a Lei Compkementar n. 116/2003 só admite redução de base de cálculo do ISSQN nos pouquíssimos casos por ela indicados, principalmente na prestação de serviços de construção civil e correlatos. Bem como o dispositivo constitucional mencionado exige alíquota mínima efetiva de 2 por cento, o que era descumprido com as tais redução de base de cálculo.
Diante desses julgamentos, poucos não são os Municípios, inclusive no Rio Grande do Norte, que terão que rever sua legislação tributária para abolir deduções ou reduções de base cálculo indevida. Aliás havendo necessidade de revisão de lançamentos que tenham sido efetuados com base neste método agora declarado inconstitucional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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