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PROIBIÇÕES DE FIM DE MANDATO –

Ainda que reeleitos no último domingo para mais um mandato, demais não será lembrar aos atuais Prefeitos Municipais que estão eles no último ano de mandato. E como tal sujeitos estão a normas de proibição  específicas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000).

A primeira delas é talvez a de maior potencial ofensivo encontra-se no Parágrafo Único do art. 21 daquela Lei Complementar. Segundo a qual, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.

A segunda norma proibitiva no último ano de mandato está em vigência desde o dia primeiro de janeiro deste ano. Que vem a ser a contida na alínea “b”, do inciso IV, do art. 38 da mesma Lei Complementar, dirigida à operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa.

Por último mas não de menor importância porque dotada de grande potencial ofensivo reside no art. 42,  caput e Parágrafo Único. Pois esta veda nos últimos dois quadrimestre do mandato a contração de obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente até 31 de dezembro. Ou que tenha parcelas a serem pagas no próximo exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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