PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS –
Há uma grande expectativa dos Municípios com relação à sua participação na arrecadação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que trata a Lei n. 13.254, de 13 de janeiro de 2016, cognominada de Lei de Repatriação, a respeito do que algumas observações são necessárias.
O art. 6o. daquela Lei diz que o montante dos ativos objeto da regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade. A respeito disso está em discussão na Câmara dos Deputados a possibilidade de alteração nesta Lei para só ser tributado o saldo existente naquela data.
Alterada ou não, a pessoa física ou jurídica sujeita-se ao pagamento de Imposto de Renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15 por cento, conforme disposto na redação atual.
É sobre esta arrecadação que está prevista no parágrafo primeiro daquele artigo o compartilhamento com Estados e Municípios, na forma estavelecida pela Constituicao Federal, especialmente nos termos do que dispõe o inciso I de seu art. 159.
Isto significa dizer que 49 por cento da arrecadação daquele regime será distribuído: a) 21 inteiros e 5 décimos por cento ao FPE; b) 22 inteiros e 5 décimos por cento ao FPM; c) 3 por cento aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; d) 1 por cento ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro; e e) 1 por cento ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho.
Como o fato gerador da arrecadação será em 31 de outubro de 2016, resta a dúvida se esta parcela será distribuída em julho do próximo ano. Uma coisa porém é certa, da arrecadação da multa de 100 por cento, ou seja, de 15 por cento a que estarão sujeitas as pessoas físicas e jurídicas e referida no art. 8o. da Lei de Repatriação não haverá compartilhanento.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.