FISCALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DO ICMS –
Os Municípios fazem jus a 25 por cento do produto da arrecadação do ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, como disposto no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal.
Ocorre que a distribuição dos recursos correspondente a este percentual não é feita de forma direta em relação a cada Município. Mas levando em conta regras estabelecidas nos incisos I e II, do Paragrafo Único daquele artigo constitucional, segundo os quais 3/4, no mínimo, correspondem ao valor adicionado no território de cada Município e até 1/4 de acordo com o estabelecido em lei estadual.
As regras constitucionais são completadas com outras estabelecidas na Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, em consequência do que são fixados os índices individuais mediante cuja aplicação são calculados os valores a serem distribuídos entre os Municípios. Tanto quanto à fixação dos índices como quanto ao recebimento dos recursos, a legislação aplicável assegura o direito de fiscalização pelos Municípios.
Assim é que este ano, por exemplo, podem os Municípios levar a efeito fiscalização quantos aos recursos que receberam a titulo de ICMS no período de 2014 a 2018. Para tanto devem levar em conta:
1 – Inciso IV, Parágrafo Único e Incisos I e II, do art. 158 da Constituição Federal; 2 – a Lei
Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990;
3 – a Lei Estadual n. 7.105, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual n. 9.277, de 30 de dezembro de 2009;
4 – os arts. 590 a 598 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte referentes ao assunto; e as Portarias do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, fixando os índices definitivos de distribuição de recursos do ICMS com os Municípios nos anos imediatamente seguintes.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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