SÃO VICENTE NA EXPECTATIVA DE NOVO CENÁRIO ECONÔMICO –
Embora de reduzida população e de atividades econômicas tradicionais, o pequeno e agradável Município de São Vicente está se preparando para a sua próxima nova realidade econômica. Como encontra-se em vias de ali ser implantado projeto de geração de energia eólica, para aproveitar as receitas públicas daí decorrentes, iniciou providências no sentido de adequar sua legislação e seus recursos humanos e organizacionais, inclusive com a atualização do Código Tributário do Município, também tendo em vista necessidade antes já identificada.
A nova atividade econômica de geração de energia eólica proporciona fonte de renda tanto para os proprietários e arrendadores de terra como para as finanças públicas locais. Neste particular, há que se destacar que, por se tratarem de contratos de longo prazo, o arrendamento de terras se constitui em fato gerador do ITIV (ex ITBI), prosseguindo com outros tributos próprios e transferidos. Bem como as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras.
Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante a execução
das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja Taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência do Estado. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário