PACTO FEDERATIVO E REFORMA TRIBUTÁRIA –
Muito se fala em pacto federativo, não apenas nos meios acadêmicos, políticos e administrativos. Mas nos diversos setores da opinião pública, em razão do que é necessário se afirmar que há um pacto federativo já definido na Constituição Federal na medida em que está estabelecida a autonomia entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com distribuição de competências e de fontes de receitas tributárias.
Só que aquele modelo foi adulterado ao longo do tempo na medida em que a União criou novas fontes de receitas tributárias que lhe são privativas, sem distribuição com Estados, Distrito Federal e Municípios e transferiu sutilmente a estes muitas competências inicialmente não previstas na Constituição Federal, inclusive sob a denominação de “municipalização”, que foi recebida inocentemente como se fosse uma grande dádiva em favor dos Municípios e dos seus habitantes.
Ora, competências e encargos sem serem acompanhados dos recursos necessários ao seu cumprimento não é pacto. Daí porque, indiscutivelmente, as correções e aperfeiçoamentos do pacto federativo há de se dá, prioritariamente, através do aspecto fiscal e tributário, em consequência do que os entes federativos disponham de fontes próprias de recursos para fazer às suas necessidades.
Reforma tributária – como a da Emenda Constitucional n. 45/2019 – que visa extinguir o ICMS de competência dos Estados e o ISS de competência dos Municípios para fundí-los no IBS de competência da União com distribuição do seu produto entre os entes federativos não é aperfeiçoamento nem correção mas redução ou extinção do pacto federativo. Porque faz Estados e Municípios cada vez mais reféns da União.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário