ISSQN DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO –

Uma das questões mais frequentes da administração do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza continua a ser o local ou Município de seu recolhimento. Até porque na vigência do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1967, e por reiteradas decisões dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal foi consolidada a jurisprudência de que deveria ele ser recolhido no local ou Município onde prestado todo e qualquer serviço sujeito à incidência daquele imposto.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 foi aquela jurisprudência superada, passando a ser a regra de recolhimento no local ou Município onde tem estabelecimento ou domicílio o prestador dos serviços. Deslocando para o Município onde são prestados alguns serviços, dentre os quais os de construção civil, de transporte municipal, de segurança, de limpeza e coleta de lixo e de atividades artísticas. Bem como o domicílio do tomador dos serviços de cartão de crédito e débito, de planos de saúde, seguro e previdência, embora estando suspensa a aplicação desses casos por liminar concedida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Importante é destacar que a retenção na fonte – obrigatória ou facultativa – tem que levar em consideração o local ou Município onde o imposto deve ser recolhido, em razão da existência do estabelecimento ou domicílio do prestador ou em razão do local de prestação do serviço. Assim é que, se a empresa que acaba de comprar à Petrobras os poços de petróleo do Riacho da Forquilha contratar uma empresa para prestação de serviços de pesquisa, perfuração e outros serviços de exploração de petróleo, aquele imposto deve ser retido pela contratante – como fonte pagadora – e recolhido ao Município onde é estabelecida empresa prestadora, porque tais serviços não estão dentre aqueles cuja tributação se desloca para o Município onde são executados.

Outra não sendo a razão pela qual urge que os Municípios interessados se empenham na abertura de matriz ou filial das empresas prestadoras em seu território. Isto porque, se assim não for, os Municípios onde ocorrer a execução dos serviços assistirão à intensiva atividade de máquinas, equipamentos, instalações e trabalhadores, até das chamas embelezando as noites escuras. Mas não o ingresso de arrecadação do ISSQN e até mesmo de emprego para a população local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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