PROPOSTA DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – 

Para melhorar a arrecadação municipal de fontes tributárias e não tributárias, desde o ano de 1995 vimos atuando junto a Municípios de diversos portes e características. Predominantemente dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, ao longo desse tempo desenvolvendo experiência na implantação de políticas fiscais e tributárias dentre as quais se destacam:

a) fiscalização, constituição, cobrança e sustentação nas vias administrativa e judicial de créditos tributários de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de atividades de forte expressão econômica, como bancárias e financeiras; construção civil e congêneres; exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais; hospedagem, turismo, viagens e congeneres; registros públicos, cartorários e notariais, dentre outras;

b) aplicação de alíquotas progressivas do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em função do valor venal dos imóveis, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, fazendo com que os que podem mais paguem mais, os que podem menos paguem menos e os que nada podem nada paguem, em observância aos princípios da capacidade econômica e da justiça fiscal distributiva;

c) utilização de cálculo de taxas de localização e funcionamento (alvarás) que levam em conta a importância econômica da atividade ou profissão exercida e de forma progressiva, abandonando o tradicional hábito de cobrança em função da área ocupada, por ser esta forma inconstitucional em face de se constituir variável da base de cálculo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e não refletir a capacidade econômica ou contributiva;

d) instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002, também em valores progressivos em relação ao volume de consumo de energia elétrica das várias classes de consumidores;

e) adoção de preços públicos cobrados dos particulares aos quais sejam autorizadas, permitidas ou concedidas a exploração de serviços públicos e a utilização de bens de competência ou pertencentes ao patrimônio público municipal;

f) adaptação das políticas fiscais e tributárias às demais de competência municipal, sob os aspectos econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos, incluindo o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Participativo e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

g) cursos nas diversas áreas da administração municipal, que poderão ser ministrados em regime fechado para um Município ou em regime aberto a diversos Municípios, dentre os quais se destaca o Curso de Administração da Receita Municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *