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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

IPTU, SAÚDE E SEGURANÇA –

Como prática das ciências jurídicas e econômicas, a tributação tem efeitos colaterais positivos e negativos, também conhecidos como externalidades positivas e negativas. Pois ao lado de sua função arrecadatória ela pode ser utilizada como estímulo ou desestímulo a comportamentos individuais capazes de produzir resultados sociais ou coletivos. A exemplo da aplicação do princípio da progressividade no IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por intermédio do que é possível solucionar o problema dos vazios urbanos existentes em cidades de qualquer porte.

Pois a ninguém é dado desconhecer suas consequências maléficas, seja pelo seu uso para prática contra a moral e os bons costumes, seja nas implicações quanto à saúde e à segurança públicas e, sobretudo, quanto à intolerável especulação imobiliária, através da qual os mais poderosos economicamente terminam por se transformar em proprietários das cidades. Daí porque a progressividade é a segunda alternativa de uma sequência prevista no capítulo constitucional da política urbana, antecedida pela adoção do parcelamento ou edificação compulsórios e sucedida pela desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública municipal.

Como, entretanto, há dificuldades materiais para aplicação da progressividade no IPTU nos moldes da política urbana, embora previsto na Constituição Federal, no Estatuto das Cidades e nos Planos Diretores, nada melhor do que conjugá-la com a função fiscal do IPTU tradicional. Pois, fazendo-se com que as alíquotas incidentes sobre imóveis não construídos ou subutilizados sejam maiores do que as incidentes sobre os imóveis construídos ou plenamente utilizados, haverá de constituir desestímulo à manutenção da primeira situação, estimulando-se, outrossim, a construção e a ocupação plena e ordenada do solo urbano. Simultaneamente à prevenção de efeitos colaterais negativos quanto à saúde e à segurança públicas.

Com a utilização desta política tributária será possível promover-se a mudança do perfil físico dos aglomerados urbanos e com o menor custo para as finanças públicas, de vez que a plena utilização por construção ou por parcelamento decorrerá de investimentos privados. Enquanto isso o poder público será poupado de despesas com implantação de serviços urbanos de iluminação, de coleta de lixo, de estética, porquanto todos estes passarão a ser financiados com os investimentos privados e com os tributos arrecadados em consequencia deles. Sem falar que serão evitados os agravos de saúde e de segurança gerados pelos vazios urbanos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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