SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL –
Ainda que não lhes assista competência quanto à segurança pública, a qual ainda é reservada constitucionalmente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, é possível aos Municípios colaborar com a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para tanto podendo lançar mão de vários instrumentos, dentre os quais a) a guarda municipal; b) a iluminação pública; e c) o exercício do poder de polícia administrativa.
Porquanto, ainda que a guarda municipal tenha sua atuação limitada à proteção de bens serviços públicos, verifica-se externalidade positiva em favor da coletividade como um todo. Quanto à iluminação pública sendo indiscutível sua consequência de preservação da ordem pública, paralelamente ao embelezamento e conforto dos aglomerados urbanos. Diferente não sendo os cuidados preventivos e corretivos objeto das licenças de atividades, de obras e de outras atividades privadas.
É lamentável a constatação da omissão da maioria dos Municípios na utilização desses instrumentos exemplificados, geralmente sob a alegação da escassez de recursos para o seu financiamento. Quando em verdade este argumento cai diante da possibilidade da cobrança de taxas e de contribuições para a sua concretização, em relação às quais haverá a compreensão da população em face da efetividade das prestações dessas utilidades.
Eis que são frequentes as ocorrências danosas à ordem pública, às pessoas e ao patrimônio, o que poderia muito bem ser prevenido ou corrigido diante do uso daqueles instrumentos, cuja existência tem oferecidos resultados significativos em diversos Municípios em todo o território nacional. Do que é exemplo, dentre vários, a proibição de funcionamento de bares além da meia-noite, como causa de redução de índices de criminalidade, o que também pode vir a ser consequência da existência da guarda municipal e da iluminação pública.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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