SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA –
Princípio mediante o qual o tributo pode ser mais ou menos onerosa, a seletividade pode dirigir-se a diversas variáveis do fato gerador, como à base tributária – comércio exterior; patrimônio e renda; e produção e circulação. Assim é que, considerando a base tributária comércio exterior, o Imposto de Importação pode e deve ter alíquotas mais elevadas se o produto tem similar nacional, isto para estimular a compra do similar nacional.
O mesmo é de se dizer em relação à mercadoria nacional destinada ao consumo popular, hipótese diante da qual tanto a produção como o consumo podem ser estimulados pela aplicação de alíquotas mais reduzidas ou às vezes até zeradas. O mesmo que pode ser feito com a prestação de serviços populares e essenciais, como os de cuidados pessoais de barbearia, cabeleireiro, manicure, aos quais pode ser aplicada a menor alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que é de 2 por cento.
Por outro lado, na exportação de mercadorias ou produtos nacionais destinados ao comércio exterior, há que se praticar alíquotas as mais reduzidas possíveis ou até mesmo zeradas, como é o habitual, objetivando assim a competitividade da produção nacional no mercado mundial. Enquanto que na importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional deve sua tributação se fazer de forma menos onerosa objetivando a redução de custo para a produção nacional.
Por último, se os serviços prestados se dirigem a tomadores de elevado poder aquisitivo, se o material utilizado é de elevado custo, devem eles ser tributados com a alíquota mais elevada do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que é a de 5 por cento. Em todos os exemplos apontados estando presente o princípio da seletividade que tem como dificuldade para sua aplicação a impossibilidade material de num qualquer dos exemplos apontados fazer distinção entre quem pode mais e quem pode menos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário