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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA –

Já voi visto que nas economias capitalistas cabe ao Estado exercer as funções de alocação de recursos na produção de bens públicos puros e sociais; de redistribuição de renda; e de estabilização da economia. Para tanto deve dispor ele de vários mecanismos, como o ordenamento legal, o aparelho de governo e, principalmente, de recursos financeiros, obtidos estes dos tributos extraídos do patrimônio, da renda, do produção e do consumo das famílias e das empresas, como agentes econômicos que o são, assim como da exploração do próprio patrimônio estatal.

Quanto à redistribuição de renda, também foi visto que o Estado – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – pode lançar mão de vários instrumentos, como na alocação ou prestação de serviços públicos para atender os hipossuficientes, embora não seja possível excluir de seu acesso aqueles detentores de maior capacidade econômica. A exemplo do SUS – Sistema Único de Saúde caracterizado, entre outros, pelo princípio da universalidade em decorrência do qual ninguém pode ser excluído do atendimento pelos serviços públicos de saúde.

Já outros serviços e benefícios há, a exemplo do Bolsa Família e do BPC – Benefício de Prestação Continuada, que podem excluir a participação daqueles que dispõe de padrão mais elevado de renda, porque não se caracterizam pelo princípio da universalidade. Sendo possível para cumprir o objetivo de redistribuição de renda também o uso da tributação, em razão do que pode se valer do princípio da progressividade e da seletividade, dentre outros, orientados que são por outro princípio de igual ou de maior hierarquia que é o da capacidade econômica.

Assim é que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pode ser cobrado pela aplicação de alíquotas crescentes, em correspondência aos valores venais também crescentes.

Também a taxa de localização ou estabelecimento – cuja denominação pode assumir a mais ampla de atividade econômica -, pode ser cobrada em valores absolutos crescentes em correspondência aos valores também crescentes de faturamento ou receita. De vez que a cobrança por medida do espaço físico levará à injusta equiparação de atividades de expressões econômicas diferentes, além de afrontar vedação constitucional

Enquanto a cobrança da contribuição de iluminação pública proporciona a redistribuição de renda se feita em valores absolutos crescentes em correspondência às quantidades também de consumo de energia elétrica, medidas em quilowatts.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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