GUERRA FISCAL ENTRE LOGO ALI E FIM DO MUNDO –
Percebendo a gradativa redução da arrecadação do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Prefeito do hipotético Município de Logo Ali determinou ao Secretário de Finanças fazer pesquisa dos motivos. Examinados os contribuintes que antes arrecadavam o imposto naquele Município e agora deixaram de fazer foi constatado que a população continuava a adquirir os mesmos serviços prestados pelos mesmos prestadores. Em consequência do que foi fácil concluir terem aqueles contribuintes transferidos seus estabelecimentos para o também hipotético Município de Fim do Mundo.
Porque este havia concedido redução de alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 5 por cento para 3 por cento, não somente para ganhar esta arrecadação antes inexistente como em troca de emprego para 10 pessoas da população local. Encaminhado o assunto a exame de consultoria especializada, difícil não foi a esta convencer o Prefeito do hipotético Município de Logo Ali da legalidade da medida, de vez que, da mesma forma que ocorre nas relações de mercado em que para conquistar clientela o fornecedor oferece seu produto a preço mais barato, entre Estados e Municípios pode haver prática semelhante mediante a redução da tributação.
É claro que a administração municipal não apenas pode como deve levar em consideração o desenvolvimento econômico e social local, tendo como instrumento mais usual o de incentivo de isenção ou de redução de base de cálculo ou de alíquota. Para tanto há de ser observadas as exigências de normas constitucionais e infraconstitucionais, onde há espaço para a prática de incentivos, não apenas no sentido de atrair novos empreendimentos como de dar tratamento menos oneroso a serviços essenciais e prestados em caráter de subsistência, o que implicitamente está permitido no ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cuja alíquota pode variar entre a máxima de 5 por cento e a mínima de 2 por cento.
Há necessidade ainda de se levar em conta se a atividade não é transitória – como a construção de uma obra pública – ou associada forçosamente àquela localidade – como na concessão para exploração de petróleo ou de geração de energia eólica. Pois nessas hipóteses em princípio não há razão para incentivos fiscais e tributários, eis que estes têm que focar na permanência, continuidade ou sustentabilidade do resultado em termos de arrecadação e de emprego para a não de obra local, o que justifica a guerra fiscal entre Logo Ali e Fim do Mundo.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário