Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

EMPREGO NA INDÚSTRIA, DESEMPREGO NAS PREFEITURAS –

A prevalecer os percentuais de isenção do ICMS, acima dos 75 por cento da arrecadação pertencentes ao Estado e invadindo os 25 por cento pertencentes aos Municípios, com a aplicação de percentuais que podem atingir o máximo de 95 por cento, como previsto no Decreto Estadual n. 29.030, de 26 de julho de 2019, que instituiu o PROEDI – Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial, algo contraditório e grave fatalmente tende a ocorrer.

Trata-se da manutenção ou até mesmo de ampliação do nível de emprego em alguns ramos da indústria e em alguns poucos Municípios do Estado em contraposição a um grande número de desemprego em todas as 167 Prefeituras Municipais do Rio Grande do Norte.
Porque eloquentes são os cálculos que preveem a redução dos valores transferidos aos Municípios a título de ICMS. Sem falar que paralelamente a esta consequência de fato estará o Estado desafiando o princípio constitucional da autonomia municipal, o que poderá inclusive suscitar a intervenção da União, como previsto na alínea “c”, do inciso VII, do art. 34 da Constituição Federal.

É bem verdade que a ninguém ocorre a insensatez de ser contrário ao esforço na busca do desenvolvimento econômico e do emprego consequente, até porque este é um dos objetivos da intervenção econômica inclusive com a utilização da tributação.
Porém, igualmente, a ninguém é dado desconhecer que o ICMS, cuja instituição apesar de ser da competência dos Estados e do Distrito Federal, 25% (vinte e cinco por cento) do produto de sua arrecadação pertence aos Municípios, cujas parcelas serão creditadas na conformidade do Paragrafo único e incisos I e II, da Constituição Federal, completados pela Lei Estadual n. 7.105, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Estadual n. 9.277, de 30 de dezembro de 2009.

Daí porque o benefício fiscal do PROEDI, jamais, em hipótese alguma, poderia ter instituído isenção que extrapola o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do que pertence ao Estado, atingindo até o percentual de 95% (noventa e cinco por cento), razão pela qual está aquele Decreto eivado de clara inconstitucionalidade.
A respeito merecendo referir que o Egrégio Supremo Tribunal Federal julgou em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário n. 572.762, tendo como Recorrente o Estado de Santa Catarina e como Recorrido o Município de Timbó em matéria da mesma natureza, cuja decisão garantiu a intocabilidade daquele percentual em favor dos Municípios.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 6,1080 DÓLAR TURISMO: R$ 6,3480 EURO: R$ 6,2710 LIBRA: R$ 7,4770 PESO…

11 horas ago

Motociclista morre após bater em carro na Zona Leste de Natal

Um motociclista morreu em um acidente envolvendo um carro na madrugada desta sexta-feira (10), por…

11 horas ago

Juiz eleitoral determina cassação do prefeito e da vice-prefeita de Francisco Dantas por abuso de poder político e econômico

Menos de 10 dias após a posse nos cargos, a Justiça Eleitoral do Rio Grande…

11 horas ago

Mudanças podem fazer Instagram e Facebook virarem novos ‘X’ e até inibir liberdade de expressão, dizem especialistas

As recentes mudanças anunciadas pela Meta na moderação de conteúdo, que a empresa diz que servirão…

11 horas ago

Janeiro Seco: como a prática de parar de beber no início do ano pode impactar a saúde

Uma oportunidade para repensar hábitos, a relação com a bebida e promover melhorias na saúde.…

11 horas ago

Meta: Ministros levam a Lula proposta de Frente Internacional contra Desinformação

A primeira reunião do governo Lula para debater as mudanças anunciadas pela Meta, dona do Facebook,…

11 horas ago

This website uses cookies.