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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

FODA-SE QUEM ESTÁ OBRIGADO A PAGAR IMPOSTO –

Ainda que o título submeta o autor à crítica cínica de muitos ou todos, sua utilização é feita à semelhança do americano Mark Manson quando escreveu “A Sutil Arte de Ligar o Foda-se”, para quem não foi fácil lançar seu livro de autoajuda com um palavrão no nome da obra. Ligar o foda-se significa não dar bola para nada, deixar de se preocupar, o que vem a ser a mesma intenção deste artigo ao sugerir medidas daqueles pequenos Municípios de menos de 5 mil habitantes que arrecadam menos de 10 por cento de seus impostos próprios em relação à sua arrecadação total.

Pois que adotem eles as medidas necessárias para elevar a arrecadação do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e que foda-se quem está obrigado a pagá-los. Para assim escaparem estes Municípios da possibilidade de serem extintos ou incorporados a outros, como está previsto na PEC – Proposta de Emenda à Constituição n. 188/2019. E que não se venha com alegações descabidas, como de que a matéria não será aprovada pelo Congresso Nacional, de que a população é pobre e não pode pagar, dentre outras, porque é indiscutível que esses impostos não são pagos porque não são cobrados pelas administrações municipais, viciadas nas transferências da União e do Estado, além de outras razões de natureza política.

Enquanto isso o IPTU é cobrado apenas quando os contribuintes precisam de uma certidão negativa para fazer prova em alguma transação bancária e mediante valores irrisórios, inclusive porque não há atualização dos valores venais nem pelos índices inflacionários. Ou porque são aplicadas alíquotas únicas tanto para imóveis pobres, de pequenos valores, quanto para imóveis ricos, de valores elevados. Sem falar na atualização da zona urbana, o que permite que muitos imóveis e de valores elevados, não se sujeitam ao IPTU mas ao ITR – Imposto Territorial Rural, de competência da União, de bases de cálculos e alíquotas reduzidíssimas.

O mesmo tratamento é dado aos dois outros impostos – ITIV e ISSQN -, desprezados tanto quanto o IPTU, havendo potencial para melhoria de arrecadação de todos eles, aplicadas as correções necessárias aos respectivos Códigos Tributários dos Municípios e aos procedimentos da administração. De tal forma que todos paguem em observância com a sua capacidade econômica como previsto no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos. E que foda-se quem está obrigado a pagá-los para a preservação da autonomia política dos Municípios onde vive, tem patrimônio, produz e gera riqueza.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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