ROTEIRO PARA RETENÇÃO NA FONTE DO ISS NO SIMPLES NACIONAL – 

(Parágrafo 4°, caput e incisos I a VII e Parágrafo 4°-A, do art. 21 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações):

1 – Certificar-se de que o estabelecimento prestador do serviço ou, na ausência de estabelecimento, o domicílio do prestador do serviço é no Município onde é feita a prestação do serviço (art. 3°, caput, da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003);

2 – Se o estabelecimento prestador do serviço ou domicílio do prestador não é no Município onde é feita a prestação do serviço mas o serviço está entre uma das exceções previstas nos incisos do art. 3°, da Lei Complementar n. 116/2003, a exemplo de construção civil; limpeza pública e coleta de lixo; transporte de passageiro ou de carga; segurança; shows musicais, etc;

3 – Somente se o serviço prestado no Município atender uma das condições dos itens 1 e 2 é que pode haver retenção, devendo serem observadas as regras seguintes;

4 – A alíquota aplicável é a informada pelo contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) na Nota Fiscal de Serviços;

5 – Se o serviço estiver sendo prestado no mês de início da atividade do contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte), a alíquota será de 2% (dois por cento), para comprovação do mês de início de atividade sendo necessário consultar o comprovante de CNPJ;

6 – Comprovando-se que houve diferença de alíquota mencionada no item 5, deverá a diferença ser recolhida no mês seguinte em documento de arrecadação próprio do Município;

7 – Na hipótese de o contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) estar sujeita à arrecadação por valores fixos mensais não cabe retenção;

8 – Se o contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) não indicar a alíquota na Nota Fiscal de Serviços, deve ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);

9 – Quando a alíquota informada pelo contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) na Nota Fiscal de Serviços for inferior à devida, o contribuinte deverá recolher a diferença em documento de arrecadação próprio do Município;

10 – O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios e sobre a receita de prestação de serviços que houve a retenção não haverá recolhimento no Simples Nacional;

11 – A falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorreram, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Natal, 4 de outubro de 2018

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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