Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

MEIO AMBIENTE E TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL –

A ciência econômica oferece a convicção de que pouco ou quase nada pode ser esperado do mercado quanto à prevenção, recuperação, redução ou eliminação do dano ambiental, por se constituir este em externalidade negativa, uma das falhas a justificar a intervenção do Estado na ordem econômica. Muito embora não se possa deixar de reconhecer a existência de mecanismos de auto-regulação, como o selo verde, o certificado ISO 14.000 e outros que tais, que funcionam mais como meio de conquista e manutenção de preferência do mercado consumidor.

Inquestionável é caber ao poder público papel predominante na defesa e preservação do meio ambiente, exercido através de licenciamento prévio e fiscalização, de eficácia limitada. Daí porque a internalização dos custos do dano ambiental, mediante à tributação extrafiscal, sem que haja a necessidade de mais tributos – impostos, taxas ou contribuições – no já amaldiçoado sistema brasileiro, bastando a adoção de variabilidade, para mais ou para menos, de bases de cálculo e alíquotas dos tributos já existentes, considerando o maior ou menor dano ambiental presente na produção e consumo de bens e serviços.

Em vão não pode ser considerado o enunciado do inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, que após afirmar ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa manda observar o princípio da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de produção. Por consequência, estando aberta a possibilidade de fazê-lo através dos tributos já existentes. Sua eficácia estaria assegurada na medida em que a elevação dos custos de produção e dos preços dos bens e serviços implicaria na redução da capacidade de concorrência.

Tal resultaria no estímulo a formas de produção e consumo capazes de reduzir ou mesmo eliminar as externalidades negativas, o que ocorreria ao contrário, com a redução dos custos de produção e de preços de mercado. A extrafiscalidade tributária poderia muito bem ser concretizada com a redução ou aumento de bases de cálculo e alíquotas dos impostos sobre o comércio exterior; sobre o patrimônio; e sobre a produção e a circulação, à luz da legislação que deveria ser adaptada.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7970 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0140 EURO: R$ 6,0850 LIBRA: R$ 7,2990…

9 horas ago

Promotores exigem pena máxima para ex-marido de Gisèle Pelicot por dopar e estuprar mulher por anos

Os promotores do caso Gisèle Pelicot pediram a pena máxima para Dominique, o ex-marido da…

9 horas ago

Governo quer incentivar aviação regional com leilão em 2025 e foco no Norte e Nordeste

O g1 apurou que o plano faz parte do programa de concessão aeroportuária em elaboração pelo Ministério…

9 horas ago

Canetas emagrecedoras: um em cada cinco pacientes pode não responder ao tratamento, dizem especialistas

Medicamentos como Ozempic e Wegovy, popularmente conhecidos como "canetas emagrecedoras", ficaram famosas pelos resultados no…

9 horas ago

Fones de ouvido: como fazer uma limpeza completa

Dá um certo "nojinho" quando alguém fala "escuta essa música aqui" e estende o fone de…

9 horas ago

13º salário: parcela única ou 1ª parte devem ser pagas até sexta-feira; veja o que fazer se você não receber

O prazo para o pagamento da parcela única ou da primeira parte do 13º salário se…

9 horas ago

This website uses cookies.