OMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE –
É lamentável que, sob a suposta alegação de pouco tempo para analisar a matéria, a Câmara Municipal de São Vicente tenha, pela maioria dos seus integrantes, no final do ano passado, devolvido ao Poder Executivo o Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município. O qual tem por objetivo não apenas introduzir tratamento específico para as atividades de geração e comercialização de energia elétrica com base em fonte eólica que já se encontram prestes à implantação, assim como de aplicação do princípio da capacidade econômica na cobrança dos tributos de competência municipal.
Ademais do que, deixou a Câmara Municipal de atentar para as reiteradas recomendações dos órgãos de fiscalização, entre os quais o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado no sentido de medidas de melhoria de arrecadação, inclusive no sentido de proporcionar satisfatória relação entre despesas com pessoal e receita corrente. Pois esta se constitui numa das regras de ouro da Lei de Responsabilidade Fiscal por cuja observância deve assistir preocupação não apenas ao Poder Executivo mas também ao Poder Legislativo, de vez que o governo municipal só é possível ser concretizado com a atuação de ambos.
Como profissionais incumbidos de estudo e elaboração do Projeto de Lei Complementar de Atualização do Código Tributário do Município, que comparecemos inclusive à audiência pública levada a efeito em dias de novembro na Câmara Municipal, a que faltou a maioria dos seus membros, só temos a deplorar esta atitude, permitindo-nos sugerir a Sua Excelência Prefeita Municipal voltar a apresentar a matéria logo no início dos trabalhos da Câmara Municipal no ano de 2020. Dessa forma vencendo a suposta alegação da falta de tempo por parte dos nobres Vereadores, em condições de ser discutida, votada, aprovada, sancionada e publicada em tempo de vir a ser aplicada no ano de 2021.
Muito embora já irreversível se tenha o prejuízo para as finanças públicas municipais no ano de 2020, decorrente do início das obras de implantação da infraestrutura de geração de energia elétrica com base em fonte eólica, o que diante da atualização do Código Tributário do Município possibilitaria expressiva arrecadação de Taxas de Licença de Obras e de Atividade Econômica, bem como de ITIV referente aos contratos de direitos reais de imóveis rurais de propriedade particular. Bem como de ISS não apenas das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica e de outros serviços auxiliares e complementares.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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