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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

FEDERALISMO FISCAL BRASILEIRO –

O federalismo é a ideia-força da união de Estados para a criação de diversas instâncias de poder e de serviços públicos. Enquanto o federalismo fiscal é uma técnica que visa garantir o melhor atendimento ao bem comum e, nessa medida, é instrumento de ordenação das finanças públicas de molde a ensejar o federalismo político. Devido a fatores históricos e culturais o federalismo fiscal brasileiro é concentrador na União, tendência que a Constituição Federal de 1988 tentou reverteu e não conseguiu. Pelo contrário, emendas desvinculadoras de recursos e exacerbação de contribuições não compartilhadas agravaram a situação.

Sob a ótica do direito financeiro, a partilha da receita tributária (autonomia) e a redistribuição dos recursos intrafederativos (solidariedade) traduzem a propensão federalista de atendimento pural às necessidades coletivas. Para tanto, é essencial que se estabeleça, simultaneamente, uma adequada distribuição vertical de tarefas. Pois à Federação, composta de entes heterogêneos, não basta atribuir tributos aos Estados e Municípios, conforme a capacidade contributiva do povo, impondo-se a redistribuição dos recursos, através das transferências. Eis que a maioria dos Estados e Municípios só assim se sustentam.

Outra não foi a razão pela qual a Constituição Federal de 1988 teve a preocupação de democratizar financeiramente à Federação, mas a União não abriu mão de poder político-administrativo nem efetivou a racionalização das tarefas comuns. Além do que emendas constitucionais desfiguraram o pacto federativo, dando à União mais recursos não partilháveis com Estados e Municípios e aumentando a carga tributária através das contribuições. A tal ponto que atualmente 65 por cento das receitas totais pertencem à União, 20 por cento aos Estados e 15 por cento aos Municípios.

Urge um novo federalismo fiscal, que implique em desconcentração de receitas na União; contribuições com funções tópicas; competência residual para Estados e Municípios, de caráter ambiental, em face da diversidade do território nacional; e garantia de recursos próprios aos entes locais. Com firme aplicação do princípio da capacidade contributiva; combate ao desvio das finanças públicas e cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tudo isso é possível e sem aumento da carga tributária, de preferência com redução.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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