RETENÇÃO DO ISS NO SIMPLES NACIONAL –
Em face de caso ocorrido no Município de Lagoa Nova, em que contribuinte pertencente ao regime especial do Simples Nacional e prestador de serviço cujo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeita-se à retenção na fonte, enquanto ele alega ter recolhido naquele regime e assim pleiteia restituição, volta-se a tratar deste tema. Pois a alínea “a”, do inciso XIV, do paragrafo 1°, do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece que a tributação dos serviços sujeitos à retenção na fonte não está incluida no Simples Nacional, sendo aplicada a legislação do regime normal. Tanto assim que a redação dada pela Lei Complemenrar n. 128, de 19 de dezembro de 2008 ao parágrafo 4°, caput e incisos do art. 21 da Lei Complementar n. 123/2006, trouxe regras referentes à retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços no Simples Nacional.
De referidas regras consta que a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional somente é permitida se o estabelecimento prestador estiver localizado no Município onde ocorrer a prestação. Ou, mesmo não estando localizado mas o serviço prestado estiver entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, a exemplo de construção civil, de transporte, de coleta de lixo, de segurança, de armazenamento, de diversões, por exemplo, deve haver a retenção por parte do tomador do serviço, enquadrando-se em ambas hipóteses o caso ocorrido no Município de Lagoa Nova submetido à nossa consultoria.
A alíquota aplicável deveria ser a informada pelo contribuinte no documento fiscal (nota fiscal) e correspondente ao percentual a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estivesse sujeita no mês anterior da prestação. Como, entretanto, o contribuinte não indicou a alíquota em nenhuma das notas fiscais apresentadas, o tomador dos serviços procedeu a retenção e o consequente recolhimento pela alíquota de 5 por cento, como estabelecem referidos dispositivos. Ademais, o valor devido e recolhido é definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, bem como a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não sofrerá incidência do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido no documento único do Simples Nacional.
Daí porque, se o contribuinte incluiu os valores das notas fiscais na apuração para fins de recolhimento no documento único do Simples Nacional o fez erroneamente. Por via de consequência não é ao Município de Lagoa Nova que ele deve pleitear restituição, de vez os valores do imposto referentes àquelas notas fiscais foram retidos pelo tomador dos serviços e recolhidos ao Município corretamente. O pleito de restituição deve ser feito à Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e de Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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