VEDAÇÕES DO ÚLTIMO ANO DE MANDATO –
Ainda que muitos Prefeitos Municipais possam ser candidatos à reeleição e uma vez reeleitos iniciem um novo mandato em 1° de janeiro de 2021, este é o último ano de mandato. Além das obrigações referentes à rotina da administração municipal cujos serviços não podem sofrer solução de continuidade, assim como das normas eleitorais com obrigações de fazer e não fazer, indispensável é atentar para o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal com relação ao último ano de mandato.
Assim é que será nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000). O que significa dizer que qualquer aumento de despesa com pessoal só poderá ocorrer até 30 de junho de 2020, mesmo que não tenha sido excedido o percentual de 95 por cento do limite máximo de 60 por cento, ou 57 por cento, atribuído ao Município e ainda que o aumento seja consequente a vantagem individual dos servidores, salvo se houver decisão judicial transitada em julgado.
Também é vedada, por força da alínea “b” do inciso IV do artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000 operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa, daí porque com esta fonte de receita não devem contar os atuais detentores de mandato de Prefeito Municipal para liquidar compromissos da administração. Ainda que possam eles ser candidatos à reeleição e obtenham sucesso na pretensão eleitoral, porque os mandatos seguidos não se confundem nem se constituem em ampliação para efeito das normas de gestão fiscal.
Finalmente, é vedado nos últimos dois quadrimestres, ou seja entre maio e dezembro deste ano, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro deste mandato ou que tenham parcelas a serem pagas no próximo exercício sem disponibilidade de caixa para tanto. É o que consta do caput do artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000, a completar uma trilogia de proibições. Por isso é que – pelo menos em relação a esta e à anteriormente mencionada – não deixa de ser recomendável um esforço de arrecadação de receitas tributárias e não tributárias próprias, inclusive de fatos geradores ainda não atingidos pela decadência, isto é, desde 1° de janeiro de 2015 com relação aos tributos de lançamento de ofício ou por declaração ou desde a ocorrência dos fatos geradores para os tributos de lançamento por homologação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário