CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA –
Como contribuinte, estimaria que a Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física fosse corrigida pelo percentual de 95,45 por cento, conforme estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Pois assim a faixa de isenção mensal seria elevada dos atuais 1 mil, 903 reais e 98 centavos para 3 mil, 721 reais e 33 centavos, em consequência do que os contribuintes beneficiados passariam dos atuais 11 milhões, 702 mil, 398 para 23 milhões, 123 mil, 201.
Entretanto, como profissional de serviços fiscais e tributários, a quem assiste a obrigação de fazer leitura do ambiente macroeconômico nacional, não me é possível deixar de examinar as implicações desta correção. Haja vista que, segundo aqueles mesmos estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, haveria uma perda de arrecadação da ordem de 109 bilhões de reais por ano, com implicações na capacidade de gasto não apenas da União, como dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em face da redução de transferências vias FPE – Fundo de Participação dos Estados e FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Salvo se para enfrentar esta redução houvesse medidas compensatórias também indicadas naqueles estudos, a exemplo da tributação da distribuição de dividendos e da instituição do imposto sobre grandes fortunas, que em conjunto gerariam arrecadação superior à perda. O que, entretanto, não seria possível a curto prazo, razão pela qual é em compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal obrigaria a correção da tabela ser feita gradativamente e em correspondência com os mesmos níveis ou percentuais de melhoria da arrecadação.
Ainda que possa estar contraindo a antipatia dos leitores, é por estas razões que me permito analisar a hipótese de um planejamento de correção da tabela na forma como acima proposto, em relação ao período transcorrido sem fazê-lo. Sem prejuízo de a partir de agora haver a correção anual, tomando por base a inflação anual pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Dessa forma aliviado ficaria como contribuinte e como analista macroeconômico das receitas públicas federais, estaduais e municipais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário