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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO –

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional n° 39/2019 tendo por objetivo elevar a hierarquia das normas destinadas à aplicação dos royalties do petróleo e gás natural. Quando da edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo – Lei n. 2.004/53 – só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos. Através da Lei n. 7.453/85 viria a ser estabelecido deverem ser eles aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico.

A Lei n. 7.525/86, deixaria de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações. Até que, finalmente, a Lei n. 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e capitalização de fundos de previdência.

Assim, a história da aplicação dos recursos dos royalties do petróleo se inicia com plena liberdade, progride para o regime de preferência, passa para o regime de exclusividade e, finalmente, para o de vedação ou liberdade quase plena. Por isso é que a maioria dos Municípios produtores de petróleo se tornou dominada pelo vício dos royalties, descuidabdo-se do lançamento e cobrança dos tributos de sua competência. Esquecendo assim que aquela receita depende da exploração de recursos finitos, cujos preços estão à mercê do mercado internacional.

Sem falar que a Lei n. 12.734/2012, que prevê a distribuição dos recursos dos royalties entre todos os Estados e Municípios e não somente entre os produtores de petróleo, ainda não está sendo cumprida por força de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade de iniciativa dos Estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Espírito Santo. Seu julgamento de mérito pode ocorrer a qualquer instante, implicando em reduzir cada vez mais esta receita dos Municípios produtores, somando-se à crise já instalada em consequência da queda de produção, do preço internacional do petróleo e da votação do dólar.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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