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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

APESAR DA QUEDA DO FPM HÁ CARNAVAL –

Mal o ano de 2020 começou e os Prefeitos já estão reclamando porque a primeira cota do FPM foi inferior à correspondente no ano passado. Como se a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional garantissem não haver reduções cíclicas e se a arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, de cujo produto é composto o FPM, também não estivesse sujeita a redução com inevitável repercussão no volume de recursos a serem transferidos aos Municípios.

É bem verdade que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios tem por objetivo promover o equilíbrio socioeconômico, entretanto há muito defendemos que não lhes foi assegurado pela Constituição Federal ser aquele sua exclusiva fonte de receita. Tanto assim que ela mesma dá competência à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituírem tributos nas espécies de impostos, taxas e contribuições, a maioria das quais discriminadas.

Quanto aos Municípios foi atribuída competência para instituição dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de bens imóveis; e sobre serviços de qualquer natureza. Assim como de taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e indivisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e de contribuições de melhoria decorrente obras públicas; para o custeio do serviço de iluminação pública; e cobrada dos seus servidores para manutenção de previdência social em favor destes.

Se aos Municípios ocorre não instituírem e efetivamente cobrarem estes tributos atribuídos à sua competência, é claro que suas despesas ficam na maior ou menor dependência do recursos do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Sem deixar de observar que no referente aos impostos ocorre renúncia de receita, o que submete os seus Prefeitos Municipais à improbidade administrativa, com repercussão nas várias esferas do direito – civil, administrativo, eleitoral e penal, diante do que é de se atentar para a necessidade do cumprimento da obrigação tributária ativa.

Até porque o seu não cumprimento, além das consequências todas de direito e de fato já mencionada, conduz a uma conclusão mais grave ainda, qual seja a de negação da capacidade e da autonomia financeira que compromete a autonomia municipal. Mas, apesar de tudo isso, há carnaval, com muito, pouco ou mais ou menos recurso reduzido, como se houvesse a obrigação de gasto público para esta orgia que deve ser feita, mas com o bolso de cada um.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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