PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAIS –

Diversos são os serviços municipais que podem ser implantados e mantidos em parcerias público-privadas, dentre os quais podem ser apontados iluminação pública, coleta de lixo, feira livre e abatedouro. Sem falar nos mais complexos de saúde e educação, assim como de infraestrutura de outros bens públicos de uso geral, como calçamento ou asfaltamento de ruas e logradouros e de uso especial, como quiosques e outros equipamentos para a prestação de serviços de utilidade pública por delegação a particulares.

Uma vez que a necessidade desses bens e serviços é histórica na vida da população, atendida atualmente com precariedade ou mesmo não atendida à falta de capacidade financeira, enquanto que através do mecanismo de parcerias público-privadas tal falta de capacidade viria a ser superada. Para o que, entretanto, indispensável é que o projeto de lei que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados atente para o porte dos pequenos e médios Municípios, reduzindo o limite minimo de recursos de projetos a serem submetidos a parcerias.

Embora seja verdade que a vigente legislação de licitação pode ser utilizada para delegação da prestação de serviços públicos mediante permissão e concessão, inclusive com a construção de bens que se façam necessários à referida prestação. Por outro lado, a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas também pode ser utilizada como forma de recuperação de investimento público na implantação e manutenção de infraestrutura, o que pouco ou quase não tem sido utilizado pelos Municípios.

Vê-se assim que através das alternativas apontadas, e ainda que modestamente e em compatibilidade com a capacidade econômica da população, já poderiam os Municípios estar suprindo sua escassez de recursos financeiros, ao mesmo tempo em que proporcionando melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Mas com a utilização do mecanismo de parcerias publico-pricadas não resta dúvida de que passariam a dispor de maior segurança jurídica.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *