SELETIVIDADE DO IPI, CERVEJA E FPM –
A Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos. Outra não sendo a razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e jóias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, roupas e calçados mais populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.
Ocorre que, em razão de benefício fiscal concedido no ano de 2015, o IPI incidente sobre a cerveja foi reduzido de 15% para 6%, enquanto outras bebidas, como vinhos e destilados, tiveram elevação expressiva de sua carga tributária. Isso é o que consta de estudo realizado e divulgado recentemente pela Fundação Getúlio Vargas sobre o atual cenário da tributação do mercado de bebidas alcoólicas no Brasil.
Como consequência, se em 2014 a cerveja respondia por 85% do IPI da indústria de bebida alcoólica, em 2016 reduziu para 61%, implicando num custo tributário imediato para a União da ordem de 2,8 bilhões de reais. Imediato, porque imediatamente este custo viria a repercutir nas transferências para Estados e Municípios via FPE – Fundo de Participação dos Estados e FPM – Fundo de Participação dos Municípios, o que é de se ter por intolerável e passível de merecer ser revisto pela reforma tributária cuja discussão está sendo iniciada no Congresso Nacional.
Isto porque, se Estados e Municípios são partícipes do produto de arrecadação de tributos de competência da União, principalmente de IPI e de Imposto de Renda. Assim como Municípios são partícipes do produto de arrecadação de competência dos Estados, principalmente do ICMS, há necessidade de mecanismo de proteção de cálculos e de valores dessas participações contra os danosos benefícios fiscais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário