CONTRA RECOMENDAÇÃO DA OAB/RN AOS MUNICÍPIOS –
Seria de esperar que em face da calamidade de coronavírus as mais diversas sugestões surgissem para os governos federal, estadual e municipal enfrentarem as despesas extraordinárias dela decorrentes. Claro que algumas – como não poderia deixar de ser -, meramente oportunistas e sem relação direta com as ações e serviços de saúde pública que superam indiscutivelmente as necessidades rotineiras e normais insuficientemente atendidas pelos recursos humanos, materiais e financeiros.
Para fazer face à paralisação ou redução de atividades de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como de microempreendedores individuais, foi prorrogado o pagamento dos tributos federais referentes aos meses de março, abril e maio para outubro, novembro e dezembro. O que logo após viria ser estendido ao ICMS e ao ISS, o que implica em queda de arrecadação para as três esferas, com mais repercussão para os Municípios.
Sem falar que no Rio Grande do Norte, há previsão de queda de arrecadação do ICMS em torno de 100 milhões de reais mensais, com repercussão nas receitas dos Municípios, detentores que são de 25 por cento desse valor. Além do que o Estado se encontra em atraso quanto ao pagamento do que é devido àqueles referente a transporte escolar, farmácia básica e compensação de perdas com a manutenção do incentivo fiscal do PROEDI.
Por isso, com o mais elevado respeito e por mais nobre que seja aquela intenção, manifestamo-nos em contrário com relação à recomendação da OAB/RN para criação de fundo de emergência. Em primeiro lugar porque as receitas sugeridas para sua composição tem vinculação, como no art. 149-A da Constituição Federal, referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; no art. 145, II, também da Constituição Federal, referente às taxas pelo exercício do poder de policia (fiscalização) e pela prestação de serviços públicos específicos (coleta de lixo).
Enquanto a vinculação referente aos recursos da cessão onerosa do petróleo foram vinculados pela Lei Federal n° 13.885/2019 a aplicação em contribuição previdenciária ou em investimento. Pois nem assistiria competência municipal para quebrar tais vinculações, assim como se em um ou outro Município há superávit daqueles recursos tal não ocorre a todos e se há não seria em montante expressivo para fazer face às despesas extraordinárias da calamidade do coronavírus.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário