SAÚDE, LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO –

O Decreto do Presidente da República n° 10.282, de 20 de março de 2020, que considerou essenciais os serviços públicos e atividades indispensáveis à sobrevivência, à saúde e à segurança da população deixou de fazer referência explícita à limpeza pública de competência municipal. Se bem que a lista do parágrafo 1° do art. 1° daquele Decreto possa ser tida como exemplificativa, diante da expressão “tais como” que lhe antecede, ademais do que o lixo foi mencionado na “captação e tratamento de esgoto e lixo”.

Mais ainda, como é impossível desvincular o lixo e a limpeza pública das ações de saúde, diante do que há de se ter aqueles compreendidos nas ações e serviços de atendimento à saúde da população referidos no inciso VII, do art. 30 da Constituição Federal onde estão traçadas as competências explícitas dos Municípios. Isto independentemente do tratamento que seja atribuído ao lixo e à limpeza pública pelas normas do SUS – Sistema Único de Saúde e leis orçamentárias, à semelhança da merenda e do transporte escolar em relação às ações e serviços de educação e ensino fundamental.

Claro que há divergências conceituais e legais em relação à correlação entre obras e serviços públicos que se voltam para o mesmo objetivo, que dificultam ou até impedem a boa aplicação dos recursos públicos, como nos exemplos apontados. O que será objeto de melhor definição por oportunidade da revisão do pacto federativo e consequente distribuição de competências e recursos entres os entes federativos.

Porém, neste momento, em que urge que todos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – se empenhem, dentro de suas respectivas competências, no combate e prevenção à disseminação do coronavírus. Ressaltando-se dentro das competências municipais também a limpeza pública e a coleta e destinação do lixo, que devem ser ampliados e consequentemente necessitados de mais recursos financeiros para o seu financiamento.

Reitero, mesmo durante o isolamento doméstico preventivo contra o coronavírus a que estou submetido, haja vista integrar o grupo de risco quer pela idade quer pelas doenças das quais sou portador, estar à disposição das Prefeituras Municipais com as quais mantenho contrato de serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, assim como daquelas em vias de contratação ou de renovação de contrato, para assistência à distância de quaisquer necessidades inadiáveis que venham a ocorrer, pessoalmente e por intermédio dos Assistentes Advogados Abraão Lopes de Sá Junior, em Natal (whatsapp 999917605) e Francinaldo Fernandes dos Santos, em Caicó (whatsapp 999458080).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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