Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

SAÚDE, LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO –

O Decreto do Presidente da República n° 10.282, de 20 de março de 2020, que considerou essenciais os serviços públicos e atividades indispensáveis à sobrevivência, à saúde e à segurança da população deixou de fazer referência explícita à limpeza pública de competência municipal. Se bem que a lista do parágrafo 1° do art. 1° daquele Decreto possa ser tida como exemplificativa, diante da expressão “tais como” que lhe antecede, ademais do que o lixo foi mencionado na “captação e tratamento de esgoto e lixo”.

Mais ainda, como é impossível desvincular o lixo e a limpeza pública das ações de saúde, diante do que há de se ter aqueles compreendidos nas ações e serviços de atendimento à saúde da população referidos no inciso VII, do art. 30 da Constituição Federal onde estão traçadas as competências explícitas dos Municípios. Isto independentemente do tratamento que seja atribuído ao lixo e à limpeza pública pelas normas do SUS – Sistema Único de Saúde e leis orçamentárias, à semelhança da merenda e do transporte escolar em relação às ações e serviços de educação e ensino fundamental.

Claro que há divergências conceituais e legais em relação à correlação entre obras e serviços públicos que se voltam para o mesmo objetivo, que dificultam ou até impedem a boa aplicação dos recursos públicos, como nos exemplos apontados. O que será objeto de melhor definição por oportunidade da revisão do pacto federativo e consequente distribuição de competências e recursos entres os entes federativos.

Porém, neste momento, em que urge que todos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – se empenhem, dentro de suas respectivas competências, no combate e prevenção à disseminação do coronavírus. Ressaltando-se dentro das competências municipais também a limpeza pública e a coleta e destinação do lixo, que devem ser ampliados e consequentemente necessitados de mais recursos financeiros para o seu financiamento.

Reitero, mesmo durante o isolamento doméstico preventivo contra o coronavírus a que estou submetido, haja vista integrar o grupo de risco quer pela idade quer pelas doenças das quais sou portador, estar à disposição das Prefeituras Municipais com as quais mantenho contrato de serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, assim como daquelas em vias de contratação ou de renovação de contrato, para assistência à distância de quaisquer necessidades inadiáveis que venham a ocorrer, pessoalmente e por intermédio dos Assistentes Advogados Abraão Lopes de Sá Junior, em Natal (whatsapp 999917605) e Francinaldo Fernandes dos Santos, em Caicó (whatsapp 999458080).

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8860 DÓLAR TURISMO: R$ 6,1210 EURO: R$ 6,6810 LIBRA: R$ 7,7100 PESO…

21 horas ago

Silveira promete gratuidade na conta de luz para 60 milhões de brasileiros; Haddad diz que medida não chegou à área econômica

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nessa quinta-feira (10) que não há, dentro da área…

22 horas ago

Bolsonaro passa mal e é atendido no RN

O ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) passou mal e foi atendido às pressas durante visita ao…

22 horas ago

‘Hoje é a lei da selva’, diz ex-diretor da Organização Mundial do Comércio sobre relações comerciais em meio à guerra tarifária

Qual é o status das relações comerciais entre países hoje, em meio à guerra tarifária…

22 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O União-RN vai estrear na Série A3 do Campeonato Brasileiro Feminino no próximo…

22 horas ago

La Niña chega ao fim e temperaturas do Pacífico voltam à neutralidade, declara agência americana

A Administração Oceânica e Atmosférica Nacional dos Estados Unidos (Noaa) declarou nessa quinta-feira (10) o fim…

22 horas ago

This website uses cookies.