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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

EXTREMOZ FAZ CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO –

Da mesma forma que à União e aos Estados e Distrito Federal, aos Municípios é possível a concessão e permissão, para uso ou exploração econômica de particulares, de bens públicos de uso geral, especial ou dominial pertencentes ao patrimônio municipal, de que o exemplo mais frequente seja de quiosques e boxes em vias ou em mercados e outros espaços públicos. Bem como para a prestação de serviços públicos de competência municipal, nestes incluídos, por exemplo, o funcionamento de abatedouros, mercados e feiras livres e outros.

Para a prestação de serviços públicos, observado o disposto nos arts. 30, inciso V e 175, da Constituição Federal, assim como na Lei Federal n° 8.987/95, que estabelece normas de concessão e permissão de serviços públicos a serem cumpridas por todos os entes da Federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Combinada com a normas de licitação pública estabelecidas pela Lei Federal n° 8.666/93 que também devem ser observadas, especialmente na modalidade de concorrência, como previsto no art. 175 da Constituição Federal e no ordenamento inconstitucional, inclusive nas Leis Orgânicas dos Municípios.

Pois, servindo-se deste arcabouço legal é que o Município de Extremoz, localizado na Região Metropolitana de Natal abriu licitação pública na modalidade de concorrência e orientada pelos critérios de técnica e preço, para a concessão de exploração na prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Assim procedendo está, pioneiramente, quebrando o paradigma na prestação de tais serviços no Rio Grande do Norte que normalmente são prestados pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e, excepcionalmente, por alguns poucos Municípios, diretamente ou por meio de autarquias municipais.

É de se esperar que a experiência venha demonstrar que na modalidade de concessão o Município possa prestar um serviço público de melhor qualidade e eliminado de entraves e custos burocráticos. Ao mesmo tempo em que extrairá receita pública não tributária para fazer face às despesas ordinárias ou extraordinárias, sobretudo na manutenção de serviços públicos de maior essencialidade, como de saúde e educação, sem prejuízo de atender outras necessidades a fim de proporcionar o equilíbrio das finanças municipais.

Permitimo-nos chamar a atenção de Suas Excelências Prefeitos Municipais diante do fato de que o Projeto de Lei Complementar aprovado pelo Senado Federal neste sábado (2/5/2020), como substitutivo aos Projetos de Lei Complementares 149/2019 e 39/2020, não faz alusão a que a ajuda financeira aos Estados e Distrito Federal se destina a recompor a queda de arrecadação do ICMS, em consequência do que os Municípios não farão jus aos 25% desses recursos, o que justifica ação imediata dos Municípios e de suas entidades no sentido de ser corrigida esta situação na discussão e votação da matéria na Câmara dos Deputados.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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